O que é Direito Ambiental?
O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. É uma ciência holística que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos diversos, como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros. No Brasil, o emergente Direito Ambiental estabelece novas diretrizes de conduta, fundamentadas na Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938, de 31/8/81). Esse código estabelece definições claras para o meio ambiente, qualifica as ações dos agentes modificadores e provê mecanismos para assegurar a proteção ambiental. A lei 6.938, regulamentada pelo decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, institui também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, conforme a seguinte estrutura:Órgão superior: conselho de governo
Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)
Órgão central: Ministério do Meio Ambientel (MMA)
Órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
Órgãos seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
Órgãos locais: órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e pela fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
A atuação do SISNAMA se dá mediante articulação coordenada de órgãos e entidades que o constituem, observado o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.
Principais instrumentos de proteção ambiental
Estudo de Impacto Ambiental (EIA)Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
Plano de Controle Ambiental (PCA)
Relatório de Controle Ambiental (RCA)
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)
Relatório Ambiental Preliminar (RAP)
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)
A Lei da Ação Civil Pública (lei 7.347, de 24/7/85) tutela os valores ambientais, disciplina as ações civis públicas de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, consumidor e patrimônio de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Em 1988, a Constituição Federal dedicou normas direcionais da problemática ambiental, fixando as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais e definindo o meio ambiente como bem de uso comum da sociedade humana.
O artigo 225 da Constituição Federal Brasileira de 1988 diz: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.”. Além disso, a Rio-92 – Conferência da ONU sobre meio ambiente e desenvolvimento – sacramentou a preocupação mundial com o problema ambiental, reforçando princípios e regras para o combate à degradação ambiental no documento intitulado "Agenda 21", que consolidam a diretriz do desenvolvimento sustentável. Em qualquer organização pública ou privada, o Direito Ambiental exprime a busca permanente pela melhoria da qualidade ambiental de serviços, produtos e ambientes de trabalho, num processo de aprimoramento que propicia o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental globalizados e abrangentes. Ao operar nesses sistemas, as organizações incorporam as melhores práticas corporativas em vigência, além de procedimentos gerenciais e técnicos que reduzem ao mínimo as possibilidades de dano ao meio ambiente, da produção à destinação de resíduos.

Princípios do direito ambiental
Assevera FIGUEIREDO[9] que a doutrina de Direito Ambiental está longe de chegar a um consenso "no que concerne à identificação dos seus princípios" (p. 119). Em referida obra, FIGUEIREDO reporta-se ao princípio da precaução, ao princípio do poluidor-pagador, ao princípio do desenvolvimento sustentável, ao princípio da função social da propriedade, ao princípio da participação democrática e ao princípio da vedação de retrocesso. O princípio da função social da propriedade, introduzido por Leon Duguit, relativiza o conceito de direito de propriedade como um direito absoluto e "sagrado", estabelecido pelo Código Napoleônico. FIGUEIREDO[10] destaca que a correta delimitação do instituto da propriedade jamais foi alcançada apenas a partir da interpretação do art. 524 do Código Civil de 1917. Nesse sentido, "o Direito Ambiental trouxe novas luzes ao próprio Direito Civil, ao tratar da função social da propriedade, como pode ser visto pela leitura do art. 1228, § 1º, do Código vigente". Sobre o princípio da participação democrática, afirma MIRRA [11] que "a participação pública na defesa do meio ambiente pressupõe ampla e permanente informação da sociedade e exige para ser tida como completa, o acesso à justiça, seja para assegurar a tutela da qualidade ambiental em si mesma, seja para garantir a obtenção de informações pela coletividade, seja para viabilizar a própria participação".
Dentre estes princípios, aquele que vem merecendo maior atenção por parte dos doutrinadores é o da vedação de retrocesso, especialmente em razão de sérios revezes que o Direito Ambiental Brasileiro vem sofrendo, sobretudo por conta da pretendida revogação da Lei 4771/65 (Código Florestal Brasileiro). Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (RE 302.906/SP, j. 26.08.2010, rel. Min. Herman Benjamin) reconheceu de forma pioneira em nossa jurisprudência ambiental a aplicação do princípio da vedação de retrocesso. SARLET e FENSTERSEIFER[12] afirmam que "sobre qualquer medida que venha a provocar alguma diminuição nos níveis de proteção (efetividade) dos direitos socioambientais recai a suspeição de sua ilegitimidade jurídico-constitucional". Contudo, é importante observar que o STF negou vigência a esse "princípio" por ocasião dos julgamentos das ADI´s que questionavam o novo código florestal (ADI 4901, 4902 e 4903). Para Georges Humbert, "o tema dos princípios jurídicos, notadamente sobre a ótica dos denominados “neoconstitucionalismo” e “pós-positivismo”, marcos teóricos e filosóficos que, por carência de base metodológica, ontológica e epistemológica, se quer se sustentam enquanto teorias, mas dominam a cena – e moda – jurídica brasileira há décadas, causa grande prejuízo ao desenvolvimento econômico, social e a sustentabilidade do país, os quais são fundamentos da República Federativa do Brasil, enquanto estado democrático de direito, a teor dos artigos 1º a 4º da Constituição de 1988. Segundo o autor, o princípio da vedação do retrocesso estaria enquadrado nessa hipótese".[13]
De acordo com ALBERGARIA, [14] os principais princípios do Direito Ambiental Brasileiro são: 1. Princípio do Direito Humano Fundamental; 2. Princípio da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Bem Ambiental; 3. Princípio da Intervenção Estatal Obrigatória; 4. Princípio da Prevenção; 5. Princípio da Precaução; 6. Estudo Prévio Impacto Ambiental; 7. Princípio do Desenvolvimento Sustentável; 8. Princípio da Defesa do Meio Ambiente; 9. Princípio da Educação Ambiental; 10. Princípio da Responsabilização pelo Dano Ambiental ou Princípio do Poluidor-Pagador (polluter pays principle); 11. Teoria do Risco Integral.
GRANZIERA[15] também inclui nesse rol o princípio da cooperação, presente no art. 12 da Carta Europeia da Água, de 1968, na Convenção sobre Diversidade Biológica (arts. 5º e 18) e no art. 23 da Constituição Federal de 1988. Afirma esta autora que "Na luta contra a poluição e a degradação do meio ambiente, e considerando que, por sua natureza, os recursos naturais não se submetem necessariamente às fronteiras políticas, cabe aos Estados que os compartilham atuar de forma coordenada, mesmo no que se refere às ações internas, para evitar a ocorrência de danos, assim como para racionalizar as medidas de proteção que se fizerem necessárias". Dentre os inúmeros estudos sobre o tema, destaca-se a obra de MIRRA,[16] que oferece para os estudiosos um panorama bastante abrangente sobre a principiologia do direito ambiental. Aponta-se, no Brasil, a existência dos seguintes princípios aplicáveis ao Direito Ambiental naquele país: prevenção, precaução, desenvolvimento sustentável, poluidor-pagador, protetor-recebedor, usuário-pagador, cooperação entre os povos, solidariedade intergeracional, natureza pública da proteção ambiental, participação comunitária, função socioambiental da propriedade, informação, limite e, por fim, responsabilidade comum, mas diferenciada.[17]

História do direito Ambiental
Quando o homem se começou a desenvolver, já a Natureza cá andava há muito. E embora o Homem consiga desempenhar o papel de aniquilidor, não se pode negar os contínuos esforços por parte de um grande número desta mesma espécie, para a preservação da mãe Natureza, da qual dependemos por completo. Em tempos remotos, os agricultores mais antigos deixavam a terra em pousio para que esta se pudesse fortalecer, muitos povos tinham na "Mãe Natureza" uma divindade e mesmo nas religiões monoteístas como o Judaísmo, o Cristianismo ou o Islamismo não são raras as referências nas escrituras ao dever de protecção que o homem tem sobre todas as obras de Deus. Talvez o primeiro e mais notável ecologista tenha inclusivamente sido São Francisco de Assis que na sua inserção cosmológica do homem na Natureza enquanto parte da criação divina, sente a necessidade de chamar o lobo de "irmão lobo", a andorinha de "irmã andorinha", etc. Mas foi apenas nos anos 60 do século XX que a protecção do Ambiente foi catapultada para a ribalta da discussão política, logo também para o Direito. De uma visão puramente antropocêntrica do Direito, nos últimos anos tem-se passado a uma visão mais abrangente que inclui o dever de preservação do meio ambiente, os direitos dos animais, entre outros.
No ano de 1972 foi realizada, em Estocolmo, Suécia, a I Conferência Mundial sobre Meio Ambiente, marco inicial das reuniões envolvendo representantes de diversos Estados para a debate sobre a questão ambiental no mundo. O Brasil, que vivia sobre o regime da ditadura militar um período denominado como milagre econômico, participou da Conferência, se posicionando a favor do crescimento econômico ambientalmente irresponsável. Durante os anos 80, a discussão sobre a questão ambiental frente ao desenvolvimento econômico foi retomada. Em 1983, a Organização das Nações Unidas, em assembleia geral, indicou a então primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, para a presidência da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMMAD), criada para estudar o tema. Esta comissão, apresentou, em 1987, seu relatório intitulado Our Common Future (Nosso futuro comum), também conhecido como Relatório Brundtland, que cunhou a expressão desenvolvimento sustentável. Em 1992, o Brasil recepcionou a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), mais conhecida como ECO-92 ou Rio-92, na qual participaram mais de 150 países. Esta é considerada uma das mais importantes conferências sobre o assunto, na qual vários documentos foram produzidos, entre eles a Convenção da Biodiversidade e a Agenda 21. BENJAMIN[18] nos oferece a seguinte retrospectiva histórica: I - Primeira fase: do descobrimento, em 1500, até aproximadamente a metade do Século XX, período em que a proteção ambiental no Brasil recebeu pouca atenção, à exceção de umas poucas normas isoladas. II - Segunda fase: fase fragmentária, onde o legislador, "preocupado com largas categorias de recursos naturais, mas ainda não preocupado com o meio ambiente em si mesmo considerado, impôs controles legais às atividades exploratórias".
São desse período o Código Florestal (1965), os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração (todos de 1967), a Lei de Zoneamento Industrial (1980) e a Lei dos Agrotóxicos (1989). III - Terceira fase: prenunciada pela edição da Lei 6938/81, tem início a "fase holística" do Direito Ambiental onde, na dicção de BENJAMIN, "o ambiente passa a ser protegido de maneira integral, vale dizer, como sistema ecológico integrado". Em junho de 2012 o Brasil foi novamente anfitrião da ONU, recebendo representantes de todo o planeta para debater o futuro do Direito Ambiental, em conferência que vem sendo chamada de "Rio + 20". Trata-se de um período particularmente crítico para o Brasil, já que enfrentamos nos últimos anos uma série de retrocessos na área ambiental, de que são exemplos a iminente revogação do Código Florestal de 1965 e diversos megaprojetos de grave repercussão ambiental, como é o caso da Usina de Belo Monte. Direito ambiental no Brasil Os antecedentes históricos da legislação ambiental brasileira remontam às Ordenações Filipinas que estabeleciam normas de controle da exploração vegetal no país, além de disciplinar o uso do solo, conspurcação de águas de rios e regulamentar a caça.
Sobre a evolução histórica da legislação o principal trabalho nesta matéria é o livro de Ann Helen Wainer. A Lei n.º 12.651/2012[19] revogou o antigo Código Florestal Brasileiro Lei n.° 4.771/65. Na antiga lei foram tratados de forma pioneira assuntos relacionados ao direito material fundamental. De acordo com LEUZINGER et alii,[20] o Código Florestal vigente "confere alto grau de proteção não apenas aos ecossistemas florestais, mas também a outras formas de vegetação encontradas nos espaços ambientais indicados, consubstanciados nas áreas de preservação permanente (APPs) e nas áreas de reserva legal (RL)". Todavia, a matéria do meio ambiente só foi introduzida em nosso ordenamento jurídico através da Lei 6.938/81, que estabeleceu a PNMA - Política Nacional do Meio Ambiente. Nesse sentido, afirma RODRIGUES[21]: "Pode-se dizer que a lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) foi, por assim dizer, o marco inicial, o primeiro diploma legal que cuidou do meio ambiente como um direito próprio e autônomo. Antes disso, a proteção do meio ambiente era feita de modo mediato, indireto e reflexo, na medida em que ocorria apenas quando se prestava tutela a outros direitos, tais como o direito de vizinhança, propriedade, regras urbanas de ocupação do solo, etc."
Em 1985 foi editada a Lei 7.347, que proporcionou a oportunidade de agir processualmente, através da Ação Civil Pública, toda vez que houvesse lesão ou ameaça ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. No projeto da citada Lei, em seu artigo 1º, inciso IV, foi a primeira oportunidade onde se falou de defesa dos direitos difusos e coletivos do cidadão; porém, este inciso foi vetado pelo Presidente da República. A previsão de utilização da ação civil pública para a defesa de quaisquer interesses difusos, entretanto, foi introduzida novamente em nosso ordenamento jurídico quando da edição da Lei 8.078/90, que acrescentou o inciso IV, do artigo 1º, da Lei 7.347/85, anteriormente vetado. A Lei 8.078/90 também definiu os direitos metaindividuais, criando os institutos dos Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. A tal respeito, afirmam alguns autores que a Constituição Federal de 1988 trouxe ao nosso ordenamento jurídico a defesa dos bens coletivos, através da inclusão da redação constante no artigo 225. Admite, inclusive, a existência de uma terceira espécie de bem: o bem ambiental. Este bem é caracterizado por não ter uma propriedade definida, isto é, não é interesse único do particular, nem tampouco é considerado bem público: é um bem comum, de uso coletivo de todo um povo.
FIGUEIREDO [22] oferece, contudo, uma visão diversa do tema, asseverando que a defesa dos interesses difusos e coletivos, "se adequadamente exercida pelo Estado, não poderia merecer outra qualificação que não a de tutela de interesses públicos primários. Sob este enfoque, não há por que afirmar que o advento da consciência acerca da existência de interesses difusos teria causado uma crise profunda e incontornável na dicotomia clássica direito público/direito privado". Em 18 de julho de 2000 foi publicada a Lei Federal n. 9.985, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. De acordo com BENJAMIN,[23] a configuração jurídico-ecológica das unidades de conservação depende do cumprimento de cinco pressupostos: relevância natural, oficialismo, delimitação territorial, objetivo conservacionista e regime especial de proteção e administração. LEUZINGER[24] afirma que esta lei "tem por mérito a sistematização do tratamento normativo destas unidades de conservação (UCs), que antes estavam previstas, de forma desordenada, em diferentes leis e atos normativos". Em 30 de junho de 2003, sob os auspícios do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP, foi criada na cidade de São Paulo a Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil - APRODAB, primeira[carece de fontes] entidade do gênero no planeta. Reunindo praticamente a totalidade[carece de fontes] dos principais doutrinadores de Direito Ambiental do Brasil, desde então a APRODAB realiza anualmente o Congresso Brasileiro do Magistério Superior de Direito Ambiental.