Manual para ciclista no transito
Manual | Equipamentos obrigatórios | Prevenções de acidente | Regulamentação | QuizManual
- Não andar na contramão, nem sobre calçadas.
- Optar por ciclovias e ciclofaixas.
- Cuidado com as portas de veículos que podem ser abertas a qualquer momento.
- Ao se deparar com semáforo fechado, ocupar o centro da faixa.
- Evite pedalar em estradas que tenham grande fluxo de trânsito.
- Seja visível, opte por roupas claras e chamativas.
- Uso da campahia obrigatório.
- Seja observador, fique atento aos automóveis dando ré, saindo ou entrando em garagens.
- Seja gentil e educado no trânsito.Afinal, gentileza gera gentileza e praticar a cordialidade melhora o dia a dia de todo mundo.
Equipamentos obrigatórios
Ciclista deve utilizar os equipamentos obrigatórios por questão de segurança.Como campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo, capacete, luvas, calçados fechados e roupas refletivas.
Roupas claras - Para que motoristas possam identificar o ciclista do ambiente urbano, geralmente no escuro.
Refletor dianteiro - Posicionar o ciclista no trânsito.
Capacete com refletor traseiro - O capacete deve ter diferentes ajustes, e ter proteção de nuca acolchoada. Ter também a viseira para proteger seu rosto de corpos estranhos que possam vir.
Tênis ou sapato fechado - Evita escorregar os pés nos pedais e garante melhor firmeza na pedalada.
Retrovisor - Dá ao ciclista o poder de observar a aproximação de veículos e se adiantar a situações de risco.
Refletor traseiro - Refletem o farol do meio de transporte que vem atrás e mostram que existe um veículo no caminho.
Pedal com refletor - Refletores nos pedais é importante, porque quando os faróis do veículos clareia eles refletem nos pedais trazeiro e dianteiro da bike.
Prevenções de acidente
- Obedecer as leis de trânsito
- Evitar o uso de aparelho eletrônicos
- Fazer o uso das duas mãos no guidão
- Pedalar sempre em ciclovias e ciclofaixas
- Fazer uso de roupas claras e que chamem atenção, ciclista que veste roupas claras ou chamativas e sinaliza suas intenções, diminui sensivelmente a possibilidade de acidente.
- Ser educado e saber ouvir no trânsito
Regulamentação
O que o Código de Trânsito diz sobre bicicletas e ciclista.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou, quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 196. (É infração) deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ... , o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: Infração - grave; Penalidade - multa.
Art. 214. (É infração) deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
Art. 252. (É infração) dirigir o veículo:
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa. Art. 255. (É infração) conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.